APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 15 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal ou de readaptação de função, enquanto permanecer nessa condição.

§1º – A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

§2º – A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o disposto no art. 25 da presente Lei, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo estas definidas no §6º, deste artigo, que será calculado de acordo com o disposto no art. 24 da presente Lei.

§3º – Considera-se acidente em serviço, para efeitos do parágrafo anterior, aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

§4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§5º – Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§6º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §2º, deste artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§7º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§8º – Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela Perícia Médica do RPPS, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§9º – É vedada a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade permanente for causada por doença pré-existente ao ingresso do segurado no serviço público efetivo.

§10 – O segurado é obrigado a se submeter anualmente ao exame da Perícia do RPPS, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, caso seja verificada a cessação da incapacidade o benefício será extinto ex-oficio.