APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 16 – O Segurado Ativo será automaticamente aposentado ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto no art. 25 desta Lei.

§1° – A aposentadoria será declarada por ato do Prefeito Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§2º – A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício pelo Prefeito Municipal.

§3º – A contagem do tempo de contribuição do servidor para cálculo dos proventos somente se dará até a data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

§4º – As vantagens pecuniárias somente serão computadas para efeito de cálculo dos proventos se adquiridas antes da data em que completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 17 – Aos servidores que, após o implemento da idade limite para
permanência no serviço público, tenham sido mantidos em exercício de cargo de provimento
efetivo, deverá ser concedida a aposentadoria imediatamente.