Como fica a minha aposentadoria?
3. Saiba Mais
Para ver como será a sua aposentadoria você precisa saber:
. Quando ingressou e quanto tempo tem de efetivo exercício no serviço público, em qualquer órgão público, mesmo descontinuo.
. Quanto tempo tem na carreira e no cargo efetivo no mesmo órgão público.
. Quanto tempo tem de contribuição, contando o tempo de contribuição extra municipal, devidamente averbado.
. Combinando esses fatores com a sua idade você encontrará, nos quadros a seguir, as regras que se aplicam ao seu caso.
SE VOCÊ INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998
(antes da Emenda Constitucional nº 20/1998)
.Regra de Transição (art.2º da Emenda Constitucional nº 41).
IMPORTANTE
.O acréscimo para o professor é de 17% e para professora é de 20% do tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente exclusivamente com tempo de magistério.
. Para os Magistrados e membros do TCU acréscimo de 17% até 16/12/98.
SE VOCÊ INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003
(data da Emenda Constitucional nº 41/2003)
..Regra de Transição (artigo 6º da Emenda Constitucional nº41)
IMPORTANTE
Os professores continuam tendo 5 anos de diminuição na idade e 5 anos na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo no exercício das funções de magistério, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio.
SE VOCÊ PREENCHEU AS REGRAS PARA A APOSENTADORIA PREVISTAS ATÉ A DATA
DE 31/12/2003 VOCÊ TEM DIREITO ADQUIRIDO
(Artigo 30 Emenda Constitucional nº 41)
NESTE CASO EXISTEM QUATRO HIPÓTESES:
Hipótese 1 – (art. 40, §1º,III, “a” da Constituição Federal)
IMPORTANTE
. Os professores continuam tendo 5 anos de diminuição na idade de 5 anos na contribuição
deste que comprovem tempo exclusivo de efetivo no exercício das funcões de magistério, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
Hipótese 2 – (art.40, §1º, “b” da Constituição Federal)
IMPORTANTE
-Não há diferença para o professor.
Hipótese 3 – Regra de Transição (art.8o §1º da Emenda Constitucional nº 20)
IMPORTANTE
-Não há diferença para o professor.
Hipótese 4 – Regra de Transição (art. 8o caput da Emenda Constitucional nº 20)
IMPORTANTE
– O Professor tem acréscimo de 17% e a professora 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo efetivo nas funções de magistério. – Membros do Ministério público e do TCU têm acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.
SE VOCÊ INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 31/12/2003 OU SE NÃO OPTOU PELAS REGRAS DOS ARTS. 2º DA EMENDA Nº 41/03, VOCÊ TEM MAIS DUAS OPÇÕES (REGRA PERMANENTE):
Opção 1 – art. 40 §1º III “a” da Constituição Federal
IMPORTANTE
– Os professores continuam tendo 5 anos de diminuição na idade e 5 anos na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio.
Opção 2 – art. 40 §1º III “b” da Constituição Federal
IMPORTANTE
– Não há diferença para o professor.