APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 19 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Parágrafo único – Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher e observado o que dispõem o art. 25.