Da Pensão por Morte
Art. 48 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 49 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea;
IV – da data do requerimento de dependente devidamente inscrito, no caso deste ser protocolado com precedência de mais de 30 (trinta) dias.
Art. 50 – O valor da pensão por morte será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 51 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
1º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
3º – Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
4º – O pensionista de que trata o §1º do art. 48 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 52 – A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III – pela cessação da invalidez comprovada pela Perícia do RPPS.
Parágrafo único – Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 53 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o artigo 58.
Art. 54 – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 55 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 56 – A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.